Tarifaço de Trump isenta petróleo cru, suco de laranja e aviões; carne e café serão afetados
Tarifaço alcançará carne bovina e café, apesar do forte lobby de produtores rurais brasileiros nas últimas semanas
A ordem executiva assinada pelo presidente dos Estados Unidos, Donald Trump, que oficializa o tarifaço de 50% sobre os produtos oriundos do Brasil trouxe um anexo com produtos que foram isentos da taxa. Alguns deles são o petróleo cru, responsável por 14,4% das exportações brasileiras para os EUA em 2024, o suco de laranja, os aviões e suas partes, uma série de produtos plásticos e a celulose. Para a surpresa de muitos, ficaram fora da lista de isenções a carne bovina, o café e os pescados.
Em razão do anexo de isenções, as ações da Embraer (empresa brasileira exportadora de aviões) e da Suzano (exportadora de celulose) registravam alta no pregão no meio da tarde desta terça-feira (30).
Além disso, a ordem executiva prevê uma exceção: mercadorias que já tiverem sido carregadas em navio e estiverem em trânsito antes da data de vigência poderão ser desembarcadas até 5 de outubro sem sofrer a nova taxação. Isso significa que a tarifa não começa a valer já na sexta-feira, como era o esperado pelos exportadores.
Leia a ordem completa:
Abordando a Ameaça Representada pelo Governo do Brasil
Por autoridade conferida a mim como Presidente pela Constituição e pelas leis dos Estados Unidos da América, incluindo a Lei de Poderes Econômicos de Emergência Internacional (50 U.S.C. 1701 et seq.) (IEEPA), estou aqui emitindo a seguinte Ordem Executiva:
Seção 1. Declaração de Emergência Nacional
Por meio desta, declaro uma emergência nacional para lidar com a ameaça incomum e extraordinária representada pelo governo do Brasil, incluindo suas políticas e ações, que têm como efeito o enfraquecimento da liberdade de expressão, a perseguição de oponentes políticos, o assédio a empresas dos EUA, e a ameaça à segurança nacional, à política externa e à economia dos Estados Unidos.
Seção 2. Imposição de Tarifas
(a) A partir da data de entrada em vigor desta ordem, será imposta uma tarifa adicional de 40% sobre todos os produtos importados originários do Brasil, elevando a tarifa total para 50%, salvo indicação em contrário.
(b) A tarifa adicional não se aplicará aos itens listados no Anexo I desta ordem.
Seção 3. Autoridade e Implementação
(a) O Secretário do Tesouro, em consulta com o Secretário de Estado, o Secretário do Comércio e o Representante de Comércio dos EUA, está autorizado a tomar todas as medidas necessárias para implementar esta ordem.
(b) As agências federais deverão tomar todas as ações apropriadas para garantir o cumprimento da presente ordem.
Seção 4. Definições
(a) O termo “pessoa” significa qualquer indivíduo ou entidade (empresa, organização ou associação).
(b) O termo “Governo do Brasil” inclui qualquer subdivisão política, autoridade judicial (como o Supremo Tribunal Federal), agência ou instrumentalidade, e qualquer pessoa agindo em nome ou sob direção do governo brasileiro.
(c) O termo “Estados Unidos” significa todos os Estados dos EUA, o Distrito de Columbia, Porto Rico, Guam, Ilhas Virgens Americanas e todas as outras jurisdições sob soberania dos EUA.
Seção 5. Exceções
(a) Esta ordem não se aplica a bens destinados a uso humanitário, alimentos, remédios ou suprimentos médicos essenciais.
(b) Nada nesta ordem será interpretado como limitação da liberdade de imprensa ou do direito de livre expressão garantido pela Constituição dos EUA.
Seção 6. Cláusulas Gerais
(a) Se qualquer parte desta ordem for considerada inválida, as demais disposições permanecerão em vigor.
(b) Esta ordem entra em vigor sete dias após sua assinatura, salvo indicação contrária.
Anexo I
Agrícolas
0801.21.00 – Castanhas-do-pará (do Brasil), com casca, frescas ou secas
2008.30.35 – Polpa de laranja
2009.11.00 – Suco de laranja congelado
2009.12.25 – Suco de laranja, não congelado, valor Brix < 20, não concentrado
2009.12.45 – Suco de laranja, não congelado, valor Brix < 20, outros
Minérios e metais
2525.10.00 – Mica bruta
2601.11.00 – Minério de ferro, não aglomerado
2601.12.00 – Minério de ferro, aglomerado
2609.00.00 – Minérios e concentrados de estanho
Energia e derivados
2701 a 2716 – Vasta gama de carvões, lignites, alcatrões, óleos combustíveis, gases, coque, betume, misturas de hidrocarbonetos e energia elétrica. Exemplos:
2701.11.00 – Carvão antracito, mesmo pulverizado, mas não aglomerado
2703.00.00 – Coque e semicoke de carvão, lignite ou turfa
2707.10.00 a 2707.99.90 – Compostos aromáticos: benzeno, tolueno, xileno, naftaleno etc.
2709.00.10/20 – Petróleo bruto, conforme densidade API
2710.12.x / 2710.19.x / 2710.20.x / 2710.99.x – Óleos leves, querosenes, óleos lubrificantes, graxas e resíduos
2711.x – Gases de petróleo e outros hidrocarbonetos, naturais ou liquefeitos
2716.00.00 – Energia elétrica
Fertilizantes e químicos
2815.20.00 – Hidróxido de potássio (potassa cáustica)
2818.20.00 – Óxido de alumínio (exceto coríndon artificial)
2825.90.20 – Óxidos de estanho
2827.39.25 – Cloretos de estanho
3105.x – Fertilizantes minerais ou químicos com NPK, fósforo e potássio
Celulose e derivados
4702.00.00 a 4706.93.01 – Polpas químicas, semichemical, de bambu, recicladas, mecânicas etc.
Inclui soda, sulfito, coníferas e não coníferas, branqueadas e não-branqueadas
Aviação civil
(Marcados com “*” no anexo como “artigos de aeronaves civis”)
Diversos códigos entre 3917 e 4012 – Tubos, mangueiras, peças de plástico, borracha, pneus, juntas e vedações usados em aeronaves civis
4011.30.00, 4012.13.00, 4012.20.10 – Pneus e recapagens de borracha para aviões
7312.x, 7324.x, 3926.x etc. – Peças metálicas, fios, cabos e ferragens ligados à aviação
Fonte: Mais Goiás